Sem nenhuma prova de que o mau funcionamento de produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, a fornecedora tem a obrigação de fazer a reparação dos defeitos surgidos durante a vida útil do equipamento, mesmo que tenham ocorrido após o fim da garantia contratual.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma consumidora que tentava cobrar da loja onde comprou uma geladeira e um microondas o conserto de defeitos apresentados pelos produtos.
O problema nos eletrodomésticos surgiu três anos e sete meses depois de comprados e dois anos e sete meses depois de encerrado o prazo da garantia dada pelo fabricante. Segundo documentos apresentados no processo, a vida útil de ambos é nove anos.
Ainda assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não seria cabível a responsabilização da fornecedora. Isso porque os defeitos surgidos muito tempo após a compra dos produtos não podem ser considerados defeito de fabricação e entendeu impertinente o uso da vida útil dos mesmos como marco temporal.
A posição destoa da jurisprudência do STJ, que desde 2012 aponta que o prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, é contado a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor prevê a chamada “garantia legal”: segundo o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, quando o produto apresenta o chamado “vício oculto”, o prazo decadencial para o cliente reclamar começa a ser contado no momento em que ficar evidenciado o defeito, independentemente do término da garantia contratual dada pelo fabricante,
“O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual”, diz o acórdão.
“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora, na hipótese”, concluiu o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ele apontou que o vício dos produtos alegado pela autora da ação não foi contestado pela fornecedora. Aliás, a empresa sequer enviou técnicos para analisar os aparelhos. Além disso, a tabela apresentada para atestar a vida útil dos eletrodomésticos também ficou sem contestação na ação e não poderia ser afastada de ofício pelo TJ-SP.
A conclusão na 3ª Turma foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
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REsp 1.787.287
Fonte: CONJUR