O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, não conheceu de um recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais por descontos indevidos da conta de um cliente.
Condenado em uma sentença transitada em julgado a cessar descontos indevidos na folha de pagamento do consumidor, o Banco do Brasil insistiu nos débitos e foi novamente processado.
Por descumprir a sentença anterior, o banco foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a restituir os valores em dobro diante da má-fé evidenciada no caso, bem como a indenizar em R$ 10 mil por danos morais pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
“Evidente o sofrimento e os transtornos experimentados pelo apelado em razão dos descontos indevidos em folha, mesmo após a realização de acordo para pagamento via boleto bancário e obtenção de sentença favorável para cessação deles. Os descontos indevidos envolvem verba alimentar, comprometendo o seu sustento”, diz o acórdão do TJ-SP.
Ainda conforme o tribunal paulista, o cliente teve que ajuizar duas ações para satisfação do seu direito, além de idas à instituição financeira para obtenção dos estornos: “Os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor incapaz de gera danos morais, ao contrário, a jurisprudência deste tribunal tem aplicado a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor”.
Desvio produtivo do consumidor
O advogado e criador da teoria do desvio do produtivo do consumidor, Marcos Dessaune, comentou a decisão do TJ-SP, confirmada pelo STJ: “A teoria promoveu a ressignificação e a valorização do tempo vital do consumidor, elevando-o à categoria de um bem jurídico, e vem possibilitando a crescente superação da jurisprudência baseada na tese do ‘mero aborrecimento’, que fora construída sobre bases equivocadas”.
Segundo pesquisa quantitativa de jurisprudência feita por Dessaune em 15/6/2021, a expressão exata e inequívoca ‘desvio produtivo’ já foi citada em 19.827 acórdãos dos 26 tribunais estaduais e do Distrito Federal, em 92 acórdãos dos cinco TRFs, em 86 decisões monocráticas do STJ, além de ter sido explicada no REsp 1.737.412.
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AREsp 1.867.476
Fonte: CONJUR