O pró-labore sendo o pagamento aos sócios ou administradores, deve seguir a base de remunerações do mercado, levando em consideração a função desempenhada pelo sócio ou administrador, para que seja economicamente justo.
No contrato social da empresa é previsto o direito a retirada de pró-labore e condições dos sócios.
O Decreto 3048 de 1999, Regulamento da Previdência Social prevê o pró- labore.
O pró-labore não se confunde com o salário, no pró-labore não existe relação trabalhista, neste o empreendedor contribui com a Previdência Social, sendo também tributado pelo imposto de renda e a empresa se for o caso, será responsável pelo pagamento da parte patronal para Previdência Social. O salário é a remuneração paga aos colaboradores, existindo neste, a relação trabalhista.
Na legislação brasileira, não existe um valor estipulado como mínimo para pagamento do pró-labore, porém a contribuição para Previdência Social deve ser no mínimo sobre o menor salário mínimo estabelecido por Lei, assim por analogia, entende que o mínimo a ser pago de remuneração como pró-labore, será o salário mínimo da época.
A distribuição de lucros também é confundida com o pró-labore, porém a distribuição de lucros deve acontecer após identificar o resultado/lucro da empresa, assim distribuindo aos sócios, sendo este pagamento isento da contribuição para Previdência Social e Imposto de Renda.
Assim, esteja assessorado por um profissional com expertise e experiência na área para que possa identificar o valor correto e orientar a forma correta para o recolhimento.
Alexandre Dell’ Orti – Contador
Fonte: Contabéis