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12 de Junho de 2021 by Dr. Assis de Sousa

É inconstitucional diferenciação de união estável e casamento para fins de sucessão, define STF

É inconstitucional diferenciação de união estável e casamento para fins de sucessão, define STF
12 de Junho de 2021 by Dr. Assis de Sousa

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O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 10, que é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabelece diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese, de autoria do ministro Luís Roberto Barroso:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”

Dois recursos

Na sessão plenária foram analisados dois recursos sobre o mesmo tema, ambos com repercussão geral reconhecida: RE 646.721 e RE 878.694.

O primeiro a ser julgado foi o RE 646.721, de relatoria do ministro Marco Aurélio, sobre um caso de união estável homoafetiva, em que se discutia a partilha de bens entre a mãe e o companheiro de um homem falecido em 2005.

No caso, o TJ/RS concedeu ao companheiro apenas 1/3 da herança, e ele pleiteou que a partilha fosse calculada conforme o artigo 1.837 do CC, que estabelece 50% para o cônjuge/herdeiro. 

O companheiro alegou que a CF trata igualitariamente a união estável e o casamento e que, no entanto, o CC faz a diferenciação no que concerne à sucessão, o que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Voto do relator

O ministro relator, Marco Aurélio, votou no sentido de desprover o recurso. Para o magistrado, não se pode equiparar a união estável ao casamento se a Constituição não o fez.

“É temerário igualizar os regimes familiares a repercutir nas relações sociais desconsiderando por completo o ato de vontade direcionado à constituição de especifica entidade familiar que a Carta da República prevê distinta, inconfundível com o casamento, e, portanto, a própria autonomia dos indivíduos de como melhor conduzir a vida a dois.”

Para o ministro, a fortalecer a autonomia na manifestação da vontade tem-se o instituto do testamento. “Em síntese, nada impede venham os companheiros a prover benefícios maiores que os assegurados em lei para o caso de falecimento.”

Destacou, no entanto, ser impróprio converter a unidade familiar em outra diversa com o falecimento de um dos companheiros, quando, em vida, adotaram determinado regime jurídico, inclusive no tocante aos direitos patrimoniais.

Assim, propôs tese segundo a qual é constitucional o regime jurídico previsto no artigo 1.790 do CC, a reger união estável, independentemente da orientação sexual dos companheiros.

Divergência

Abrindo a divergência, votou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele apontou conexão com caso sob sua relatoria, que seria posteriormente julgado, e reafirmou seu voto no sentido de pronunciar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC.

A única singularidade do caso concreto seria o fato de tratar-se de união homoafetiva, porem destacou que o Supremo já equiparou juridicamente, em 2011, as uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais. Algum tempo depois o CNJ regulamentou, por resolução, a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Sobre o caso em discussão, o ministro lembrou que o homem viveu em união estável com seu companheiro por 40 anos. Se fosse aplicado o mesmo regime jurídico do casamento, este companheiro teria direito a metade da herança. No caso deste casal, destacou que, à época, sequer havia a possibilidade de casamento, de modo que não foi, em rigor, uma opção – o que tornaria ainda mais injusta a desequiparação.

Assim, em divergência do ministro Marco Aurélio, votou por dar provimento ao RE e pronunciou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux; ministro Alexandre de Moraes, que destacou que os instrumentos de proteção à família devem ser aplicados da mesma forma independentemente da constituição da família; ministro Edson Fachin, ao apontar que a diferenciação não pode constituir em discriminação e em hierarquização das famílias; a ministra Rosa, apesar de tecer elogios ao voto do ministro relator; e a ministra Cármen Lúcia.

Na oportunidade, votou com o relator apenas o ministro Lewandowski.

Julgamento retomado

O outro recurso em discussão, RE 878.694, de relatoria do ministro Barroso, já havia sido discutido em julgamento, mas que foi interrompido em março após pedido de vista do ministro marco Aurélio, e discutia também a constitucionalidade da diferenciação entre cônjuge e companheiro em sucessão.

No julgamento deste recurso, o relator, ministro Roberto Barroso, votou pelo provimento do RE e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

O ministro Dias Toffoli divergiu para desprover o recurso, quando o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que votou no julgamento desta quarta no mesmo sentido do voto proferido anteriormente, tendo acompanhado o ministro Dias Toffoli na divergência.

Por fim, o recurso foi provido nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Dias Toffolli, Marco Aurélio e Ricado Lewandowski.

A tese fixada foi a mesma para ambos os casos.

  • Processos relacionados: RE 646.721 e RE 878.694

Fonte: Migalhas

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