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12 de Junho de 2021 by Dr. Assis de Sousa

Mudança do nome – Artigo 56 da Lei 6015/73

Mudança do nome – Artigo 56 da Lei 6015/73
12 de Junho de 2021 by Dr. Assis de Sousa

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Como funciona artigo 56 da lei 6015/73 na prática? Essa era a minha dúvida por muito tempo, pois o artigo traz muitas dúvidas. Perguntava: Será que o interessado pode ir sozinho diretamente no cartório, sem advogado e solicitar a alteração de nome ou tem que ajuizar uma ação judicial para esse fim? Pode alterar o prenome e o sobrenome? E se o nome não for ridículo, só por mero gosto quiser trocar, será que pode?! Muitas dúvidas.

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Na leitura desse artigo imaginamos que o interessado na idade de 18 a 19 anos poderá ir diretamente ao cartório e pedir alteração do seu nome (prenome /sobrenome), caso não tenha gostado, ou se lhe causar vergonha ou desconforto.

Mas na pratica não é bem assim que funciona, pelo menos aqui em Minas Gerais. Fui procurar informações de como esse artigo funciona na prática e obtive a seguinte resposta:

Qualquer alteração de nome, deverá ser feita judicialmente, pois a regra é a imutabilidade, ainda que relativa. Por se tratar de exceção, deve-se ter cautela e algo muito importante no direito tem que ser levado em conta: A segurança jurídica. Observar qual o real interesse na alteração do nome. Por isso só o judiciário terá condições de fazer essa análise. A mudança do nome é algo sério e o oficial do cartório de registro civil não tem esse suporte para efetivar esse direito sem o aval do judiciário.

O que o artigo traz de benefício então?! O que percebi foi que ao ajuizar a ação o pedido será atendido mais facilmente sem necessidade de maiores motivações ao contrário do artigo 57 da lei.

Importante entender o seguinte, normalmente o prenome poderá ser alterado se trouxer algum tipo de constrangimento. O sobrenome dificilmente será alterado, pois é o nome da família, é a identidade familiar. Poderá acrescer sobrenomes de antepassados, maternos ou paternos, mas dificilmente excluir.

Tudo dependerá do caso concreto e do advogado que irá contratar. Um especialista irá pesquisar todas as possibilidades, jurisprudência, doutrina e irá verificar como esse nome te prejudica, para que na análise dos fatos pelo judiciário, seu pedido seja procedente.

Fonte: http://shirleydeoliveiralima.jusbrasil.com.br/artigos/395749852/mudanca-do-nome-artigo-56-da-lei-6015-73?ref=topic_feed

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